RESUMO: O princípio da insignificância, apresenta-se como uma construção doutrinária adotada pelo direito penal brasileiro, estabelecendo que condutas de mínima relevância ou que causem prejuízos ínfimos ao bem jurídico tutelado pelo Direito não devem ser consideradas criminosas, logo são isentas de punição. O dito princípio além de ser amplamente trabalhado pela doutrina pátria também tem sua aplicabilidade estabelecida na jurisprudência, mesmo que não esteja previsto taxativamente na legislação penal. O reconhecimento e consequentemente a aplicabilidade do referido princípio depende da análise casuística de cada caso concreto considerando fatores como o valor do bem jurídico afetado, o grau de culpabilidade do agente, a extensão do dano causado e, por fim, se houve reincidência. Ocorre que esse princípio é reconhecido como uma das manifestações do princípio da intervenção mínima do Direito Penal Brasileiro, e há muito tem ocupado o cenário jurídico em diversas condutas delituosas, não sendo diferente quando se tem em mira a sua aplicabilidade em crimes ambientais. Vale observar que esse princípio não tem previsão expressa na legislação ambiental brasileira, todavia tem sido invocado em diversas decisões judiciais como uma via relativizadora da tipicidade penal frente a condutas danosas ao meio ambiente, mas que são considerados ínfimas ou de reduzida lesividade.
Palavras-chave: Princípio. Insignificância. Ambiental
ABSTRACT: The principle of insignificance is presented as a doctrinal construction adopted by Brazilian criminal law, establishing that conducts of minimal relevance or that cause minimal damage to the legal interest protected by the Law should not be considered criminal, therefore they are exempt from punishment. This principle, in addition to being widely worked on by the national doctrine, also has its applicability established in jurisprudence, even if it is not exhaustively provided for in criminal legislation. The recognition and consequently the applicability of this principle depends on the case-by-case analysis of each concrete case, considering factors such as the value of the legal asset affected, the degree of culpability of the agent, the extent of the damage caused and, finally, whether there has been a recurrence. It so happens that this principle is recognized as one of the manifestations of the principle of minimum intervention of Brazilian Criminal Law, and has long occupied the legal scene in various criminal conducts, and it is no different when aiming at its applicability in environmental crimes. It is worth noting that this principle has no express provision in Brazilian environmental legislation, however it has been invoked in several judicial decisions as a way to relativize the criminal typicity in the face of conducts that are harmful to the environment, but which are considered negligible or of reduced harm.
Keywords: Principle. Insignificance. Environmental.
Sumário: Introdução. 1. Conceito e Fundamentos do Princípio da Insignificância. 2. Critérios para se aplicar o Princípio da Insignificância em Crimes Ambientais. 3. Jurisprudência e Decisões Relevantes. 4. Conclusão.
1.Conceito e Fundamentos do Princípio da Insignificância
O referido princípio pressupõe que o Direito Penal deve se ocupar apenas das condutas mais graves e que representam importante risco ou dano ao bem jurídico tutelado. No contexto ambiental, deve-se analisar se a conduta do agente mesmo se enquadrando formalmente como crime, de fato afeta significativamente o meio ambiente. É de se observar que para a Suprema Corte brasileira a aplicação do princípio da insignificância/bagatela é uma mera casuística, ou seja, seu reconhecimento dar-se-á da análise detida em cada caso concreto a fim de se evitar decisões repetitivas, logo não deve ser considerado apenas e tão somente o valor do bem ou se a sua lesão for notadamente ínfima. A despeito disso, o referido princípio traz em sua essência alguns fundamentos principiológicos, vejamos:
a) Princípio da Proporcionalidade: aduz que a intervenção do Estado, leia-se, penal, deve ser proporcional à gravidade da conduta e ao dano efetivamente causado ao meio ambiente;
b) Princípio da Adequação Social: observa que as condutas que não são socialmente reprováveis ou que não representam um perigo concreto ao meio ambiente não devem ser consideradas como crime;
c) Eficácia do Sistema Penal: pontua que uma sobrecarga do sistema penal com condutas de mínima relevância pode comprometer a eficácia na repressão aos crimes ambientais mais graves.
O saudoso doutrinador Luiz Flávio Gomes[1] ao discorrer acerca do referido princípio ponderava:
“O princípio da insignificância, que no Brasil teve suas raízes nos delitos patrimoniais e no crime de lesão corporal, é hoje reconhecido em qualquer espécie de crime (crimes contra a administração pública, crimes militares, crimes contra a ordem tributária etc). não teria nenhum sentido excluir a aplicação desse princípio nos delitos ambientais (se ele é admitido até mesmo no delito de lesão corporal de um ser humano). Com o devido respeito, mas a ideia de que qualquer conduta em relação ao meio ambiente, inexoravelmente afeta o “ecossistema” nos parece um argumento de cunho utilitarista, a exemplo de tantos que são utilizados atualmente no Direito Penal. É obvio que, v.g., a apanha de dois peixes, a derrubada de uma arvore para fazer chá não causara um dano ambiental de forma desencadeada, de forma a desequilibrá-lo globalmente. Da mesma forma que a pesca de três camarões não causará desequilíbrio ecológico algum”.
Na mesma esteira de raciocínio temos o primoroso ensinamento de Luiz Regis Prado[2]:
“[...] em sede ambiental, menciona-se o abatimento de duas árvores de espécie nativa brasileira, que não afeta o equilíbrio ecológico do local, mas teoricamente perfaz o delito insculpido no art. 50 da Lei 9.605/98; a manutenção de ave em cativeiro apenas para lazer, sem que essa tenha sido caçada ou utilizada de modo ilícito; o abatimento de espécime, que não acarrete prejuízo a cadeia alimentar e equilíbrio ecológico etc.”
1.Critérios para se aplicar o Princípio da Insignificância em Crimes Ambientais
Buscar o reconhecimento da aplicabilidade em crimes ambientais não é uma tarefa fácil e engana-se aquele que pensa ser automático o seu reconhecimento, pois requer uma análise criteriosa de cada caso. Por não haver positivação legal reconhecendo a aplicabilidade do princípio em estudo, os Tribunais Superiores[3] criaram requisitos balizadores a serem considerados para a efetiva aplicabilidade, sendo eles:
a) Lesão jurídica inexpressiva / Mínima Ofensividade da Conduta: deve-se concluir se a conduta tipificada como crime de fato representou um mínimo e importante dano ambiental;
b) Ausência de Periculosidade Social da Conduta: mensura se a conduta em si colocou em risco o meio ambiente ou a saúde pública;
c) Dimensão do Dano Causado: analisa se há impacto efetivo da conduta sobre o bem jurídico tutelado pela legislação ambiental.
Por falta de previsão legal, caso o agente fiscalizador se depare com um crime ambiental flagrantemente insignificante, nos moldes do que pressupõe o Supremo Tribunal Federal, entendemos que não poderá se abster ao procedimento administrativo e até mesmo policial, tendo em vista o princípio da oficiosidade aplicável na fiscalização de crimes ambientais, sendo esse um aspecto fundamental do direito ambiental. O referido princípio aduz que os órgãos responsáveis pela proteção ambiental têm o dever de agir independentemente de denúncia ou provocação de outrem, a fim de prevenir e reprimir infrações ambientais.
No Brasil, a aplicação do princípio da oficiosidade encontra-se umbilicalmente atrelado aos órgãos ambientais – IBAMA; ICMBio – que tem o dever de fiscalizar e atuar contra qualquer atividade danosa ao meio ambiente, incluindo a investigação de crimes ambientais, logo, entendemos que não cabe ao agente fiscalizador sopesar se determinado ato que em tese esteja prejudicando o meio ambiente seja insignificante ou não, cabendo aos órgãos próprios fazerem-no por conta própria.
2.Jurisprudência e Decisões Relevantes
Da análise de diversos julgamentos em sede de tribunais de todo o país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça e até a Suprema Corte, nota-se que o reconhecimento do princípio da insignificância em casos de crimes ambientais tem sido considerado para fins de não aplicação de pena, como por exemplo, o pássaro criado em gaiola[4]; a pesca de um peixe fora da medida ou em períodos proibidos[5]; o corte de árvore[6] isolada sem significativo impacto ambiental que não tenha representado um impacto significativo ao ecossistema local; dano causado em plantas de ornamentação em praça pública ou em propriedade privada[7], todas as referidas condutas são passíveis de serem reconhecidas como insignificantes para fins penais, excluindo-se a tipicidade material.
O Ministro Felix Fischer[8] do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 1.051.541/ES oportunamente observou: “Esta corte tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado”. A despeito disso, cabe-nos apontar alguns exemplos de decisões que envolveram a temática especificadamente no contexto ambiental no Superior Tribunal de Justiça:
No REsp 1.643.254/SP (2017) o STJ decidiu que a apreensão de uma quantidade mínima de madeira extraída ilegalmente não justificava a aplicação de uma pena para o acusado. Insta observar que a inteligência da decisão considerou que a conduta, mesmo que tecnicamente típica, não representava um dano significativo ao meio ambiente, em razão da pequena quantidade de madeira envolvida, ponderando que a aplicação do princípio da insignificância era adequada devido à irrelevância do dano causado.
No HC 354.527/PR (2017) o mesmo tribunal aplicou o princípio da insignificância em um caso em que o denunciado foi condenado por desmatamento ilegal de uma pequena área de vegetação nativa; da análise dos fatos apresentados pelo órgão acusador aquele tribunal obtemperou que o dano ambiental causado mostrava-se insignificante em razão da extensão do bioma, logo a aplicação da pena especificamente naquele caso seria desproporcional.
Em um outro writ constitucional de HC 334.990/PR (2016), aquele tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de utilizar uma pequena quantidade de agrotóxicos de forma irregular. O princípio da insignificância fora decisivo para o êxito ao se considerar que o impacto ambiental causado pela conduta era ínfimo e que a intervenção penal era injustificada para o caso.
Por outra via, mesmo que o Supremo Tribunal Federal já tenha se alinhado em algumas oportunidades com a tendência jurisprudencial de outros tribunais, em alguns julgados emblemáticos acabou por expurgar a aplicabilidade do princípio ao enfatizar a importância da proteção do meio ambiente e a necessidade de evitar que a aplicabilidade exacerbada do mesmo acaba por enfraquecer a legislação, deixando a entender que o reconhecimento de danos ao meio ambiente tendenciam a longo prazo a impactar de forma significativa o bem-estar coletivo e até mesmo a saúde pública, independentemente da extensão aparente do dano em casos isolados. A despeito disso no HC 347.786/PR (2017) a Suprema Corte decidiu que a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes ambientais deve ser feita com cautela. Naquele caso, o acusado foi condenado por desmatamento ilegal em uma pequena área de vegetação nativa, contudo a Corte Maior entendeu que a pequena extensão do desmatamento não justificava a aplicação da insignificância, uma vez que o dano ao meio ambiente não pode ser considerado irrelevante. Nota-se que a decisão reforçou a necessidade de proteção robusta ao meio ambiente, independentemente da magnitude do dano.
No HC 384.710/PR (2018) a Suprema Corte ao analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância relacionados ao uso de produtos químicos e agrotóxicos, decidiu que, mesmo sendo pequena a quantidade aplicada, a conduta não poderia ser considerada insignificante em face da importância da proteção ao meio ambiente e à saúde pública, ponderando a importância da manutenção da integridade do meio ambiente e a necessidade de uma abordagem que não minimizasse a gravidade das infrações ambientais.
Por fim, no HC 484.120/PR (2019) o Supremo analisou a viabilidade de se reconhecer o princípio da insignificância em um caso de pesca ilegal em quantidade reduzida, e por fim decidiu que, ainda que a quantidade de peixes pescados fosse pequena, o crime ambiental não deveria ser considerado insignificante em razão da potencial repercussão para os ecossistemas aquáticos, refletindo que o princípio da insignificância não se aplica de maneira ampla a crimes que envolvem recursos naturais e a proteção ambiental.
Segundo o magistério de Paulo Murilo Galvão[9] o que para alguns profissionais são considerados um dano ambiental, para o Código Florestal em seu Art. 3º, X, Lei 12.651/2012, são apenas eventuais atividades ou de baixo impacto ambiental, logo, a depender do ato praticado e do resultado obtido, as condutas elencadas na lei afastam não apenas o Direito Penal bem como todos os demais ramos do Direito.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV - área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
XXVI – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ; e
XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
XXVII – área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Outra via a ser considerada a fim de postular o imediato trancamento do Inquérito Policial e até mesmo da Ação Penal, sob o argumento de falta de justa causa, é o Writ Constitucional do Habeas Corpus[10], requerendo, inclusive, pedido de medida liminar a fim de suspender o curso procedimental, senão vejamos:
“[...] A jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a insignificância da infração penal, que tenha o condão de descaracterizar materialmente o tipo, impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 84.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.11.2004; HC 83.526, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 07.05.2004). Ante o exposto, estando presente a plausibilidade jurídica do pedido e verificada a urgência da pretensão cautelar, ressalvado melhor juízo quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de medida liminar para suspender o curso da ação penal instaurada contra o recorrente, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Cecília-SC, até o julgamento final do presente recurso de habeas corpus (STF, RHC 88.880 MC;SC, DJU 09.06.2006, p.50)”
3.CONCLUSÃO
É de se concluir que o princípio da insignificância desafia o Direito Penal Ambiental a encontrar um equilíbrio entre uma efetiva proteção ao meio ambiente e a necessidade de não criminalizar condutas de mínima relevância, tidas por ínfimas. A fim de não minimizar condutas que afetam por demais o meio ambiente, a efetiva aplicação do referido princípio demanda uma análise criteriosa e contextualizada de cada caso concreto, assegurando sempre a preservação dos valores ambientais essenciais para a sociedade, sem desconsiderar a proporcionalidade e a adequação das medidas repressivas adotadas pela Lei 9.605/1998 e subsidiariamente o Código Penal Brasileiro.
4.REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 de julho de 2024.
Galvão, Paulo Murilo. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Mizuno, 2023.
GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio Luiz. Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/98. 2.ed. rev., e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
PRADO. Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 7. Ed., ver., atual. e apl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
[1] Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/98, Luiz Flávio Gomes, Silvio Luiz Maciel, 2. ed. ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: método, 2015, p.136.
[2] Luiz Regis Prado, Direito Penal do Ambiente, 7. ed., 2019, p.75.
[3] STF, HC 108117/RS
[4] Lei 9.605/1998 – Art. 29
[5] Lei 9.605/1998 – Art. 34
[6] Lei 9.605/1998 – Art. 39
[7] Lei 9.605/1998 – Art. 49
[8] AgRg no AREsp 1.051.541/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017.
[9] Galvão, Paulo Murilo. Direito Penal Ambiental – Leme-SP:Mizuno, 2023.
[10] HC 84.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.11.2004;
HC 83.526, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 07.05.2004;
STF, RHC 88.880 MC;SC, DJU 09.06.2006, p.50
Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG-GO). Especialista em Docência do Ensino Superior (FTD). Professor na graduação em Direito (PUC-GO; Faculdade Alves Faria - ALFA e Faculdade Cambury), na Pós-Graduação em Direito da Faculdade Montes Belos e no MBA em Gestão Prisional da Unievangélica. Palestrante em diversos eventos. Advogado militante na área criminal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Euripedes Clementino Ribeiro. A Aplicabilidade do Princípio da Insignificância em Crimes Ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2024, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /66480/a-aplicabilidade-do-princpio-da-insignificncia-em-crimes-ambientais. Acesso em: 28 dez 2024.
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